segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Unidades Privadas de Serviços de Saúde - Consultórios Dentários


“Consideram-se Clínicas ou Consultórios Dentários as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos”.
Fonte: Portaria nº268/2010 de 12 de Maio 

Legislação Aplicável

O processo de licenciamento de Clínicas ou Consultórios Dentários é feito, actualmente, de uma forma diferente, ou seja, realiza-se ao abrigo de um regime simplificado; como tal, a legislação aplicável específica é a que se encontra disponível abaixo.

O Decreto-Lei nº279/09 de 6 de Outubro estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das Unidades Privadas de Serviços de Saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, adiante designadas por Unidade Privada de Serviços de Saúde (UPSS).

A legislação acima referida serve de modelo a todos os tipos de UPSS, ao passo que a Portaria nº268/2010 de 12 de Maioestabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício das actividades das Clínicas ou Consultórios Dentários.  

Decreto-Lei nº163/2006 de 8 de Agosto (Lei das Acessibilidades), aprova o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Tendo em consideração o disposto no nº1 do Artigo 21º do Decreto-Lei nº279/2009 de 6 Outubro, as Unidades Privadas de Serviços de Saúde “já existentes podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento (…), quando por questões estruturais ou técnicas, a sua escrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da actividade, desde que não ponha em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros: (…) o funcionamento de Unidades Privadas de Serviços de Saúde em zonas classificadas a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.”

Radiações
A população humana está continuamente exposta a radiações ionizantes e não ionizantes, tanto de origem natural (rochas, solos, cósmica) como artificial (procedimentos médicos, centrais nucleares). Embora se verifique um avanço do conhecimento acerca dos efeitos indesejáveis da radiação, o nível de exposição à radiação artificial tem vindo a aumentar, especialmente para fins médicos (Ginja e Ferreira, 2002).                    
No campo da Medicina Dentária, quando são realizados exames de diagnóstico fundamentais para avaliação da situação do doente e detecção atempada de existência de possíveis problemas dentários, é emitida radiação X, como por exemplo nos exames de Ortopantomografia e de Radiografia Intra-oral.        
                                                                    
A utilização de radiação X, embora necessária para diversos procedimentos, acarreta perigo para a Saúde Pública pelo que de acordo com a legislação em vigor apresenta critérios rigorosos como medidas de protecção. Todas as instituições com valências radiológicas, neste caso, as Clínicas/Consultórios Dentários, devem possuir e usar dosímetros para monitorização das doses de radiação recebidas pelos seus trabalhadores, a par da existência de um Programa de Calibração e Controlo da Qualidade dos Equipamentos Radiológicos.  Isto deverá acontecer por forma a garantir a vigilância os níveis de radiação e que os aparelhos se encontram dentro dos parâmetros adequados ao seu funcionamento.       
Fonte: Protecção Radiológica em Radiologia Dentária Intra-Oral no Concelho de Vila do Conde, Sílvia C. R. da Silva


Figura 1: Dosímetro Individual
Figura 2: Radiografia Dentária